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                                                     CAPITULO I

                                                       SEÇÃO I 
                               DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS – ANSEF/SANTOS, neste estatuto simplesmente designada ANSEF/STS, constituída em 05 de outubro de 2001, conforme Estatuto Social registrado no Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Santos sob nº 009456, com sede e foro no município de Santos, estado de São Paulo, na Praça da República, 73/76, Centro, Santos/SP, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, recreativo, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, tendo por finalidade e objetivo, dentre outros:

I - Congregar, representar e promover a defesa dos direitos e interesses dos seus associados em Santos/SP, tanto profissional, como de natureza salarial, coletivos e/ ou individuais, em qualquer nível, podendo para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial, inclusive como substituta processual;

II - Promover a valorização e a assistência aos associados;

III - Promover a integração com as organizações de trabalhadores da Cidade, especialmente com as do funcionalismo público;

IV – Promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase para as questões de cunho profissional, e a participação em eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública na cidade;

V – Estimular a organização sócio-cultural da categoria;

VI – Desenvolver programas e atividades de caráter assistencial em benefício do associado, seus dependentes e da comunidade;

VII – Promover, através de veiculação interna ou externa, a divulgação de assuntos e informações de interesse da categoria e de temas afins com a atividade policial;

VIII – Participar dos Jogos de Interação dos Servidores da Polícia Federal, na forma de seu regulamento;

Parágrafo único. A ANSEF/STS não mantém com órgãos da Administração Pública ou do Departamento de Polícia Federal em Santos, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

                                                           
                                                            CAPÍTULO II

                                                                 SEÇÃO I
                                                DOS ÓRGÃOS DA ANSEF/STS

 
Art. 2° - São órgãos da ANSEF/STS:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva Regional;

§ 1° - A Assembléia Geral é o Órgão de deliberação da ANSEF/STS, na forma definida neste estatuto.

§ 2° - O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização financeira e orçamentária, constituído na forma deste Estatuto.

§ 3°- A Diretoria Executiva Regional é o órgão de administração da ANSEF/STS, com sede na Cidade de Santos e com a mesma circunscrição da DPF.A/STS, dotada de personalidade jurídica própria, independência administrativa, financeira e patrimonial, organizada na forma de estatuto e por seus atos constitutivos.

Art. 3° - O exercício do cargo de diretoria de Órgãos da ANSEF será prestado de forma gratuita e considerado serviço relevante.

Art. 4° - O Presidente da Diretoria Executiva Regional tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicial, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins do Estatuto, nas suas áreas de competência.
 

                                                     SEÇÃO II
                                              DAS ASSEMBLÉIAS


Art. 5° - As Assembléias constituem o fórum de deliberação e homologação dos atos do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva Regional, podendo ser Ordinária, se convocada no prazo estipulado neste Estatuto ou Extraordinárias, quando convocadas em caráter de emergência, na forma do ato convocatório e compõe-se dos votos obtidos de seus associados presentes.

Parágrafo único - Haverá duas Assembléias Gerais Ordinária anuais, uma em novembro destinada a apreciação do orçamento anual, outra em março destinada a apreciação das contas do ano anterior.

Art. 6º - Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único - As alterações deste Estatuto só terão validade se aprovadas, em Assembléia Geral, ou plebiscito caso não alcance 2/3 em Assembléia Geral, convocado especificamente para este fim e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 7º - Extraordinariamente a Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, por proposição do Conselho Fiscal, ou a requerimento de 1/5 (hum quinto) dos associados.

§ 1° - O Presidente da Diretoria Executiva Regional é obrigado a convocar a Assembléia Geral, quando proposta pelo Conselho Fiscal ou a requerimento na forma deste artigo, no prazo de quinze (15) dias do recebimento do pedido, sob pena de perda do mandato.

§ 2° - A falta da convocação de Assembléia, na forma dos parágrafos anteriores, autoriza os autores do pedido a emitir o edital de convocação, devendo nele constar a omissão do Presidente da Diretoria Executiva Regional, os motivos da convocação, data, local e horário de sua realização, que neste caso, será deposto na própria Assembléia.

§ 3° - A Assembléia para homologação dos atos da Diretoria Executiva Regional ou Conselho Fiscal, será convocada com antecedência mínima de quinze (15) dias, por ato assinado pelo Presidente da Diretoria Executiva Regional.

§ 4° - A ausência nas votações das Assembléias implicará na concordância tácita do que foi decidido e aprovado, dentro do que consta da pauta específica.

§ 5° - Será nulo todo o ato aprovado em Assembléia Geral que não constar da pauta do dia e ou não tiver sido divulgado com antecedência na forma do edital convocatório. 


                                                           SEÇÃO III

                                                DO CONSELHO FISCAL
 

Art. 8° - O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da Gestão econômico-financeira da ANSEF/STS, composto de três (03) membros efetivos, eleitos entre os associados efetivos, na mesma data e forma de eleição da Diretoria Executiva Regional, para um mandato de três (03) anos.

Art. 9° - O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa, e previamente sobre as despesas extraordinárias que configurem alteração do orçamento.

Art. 10 - Nas Assembléias de prestação de contas, será apreciado e votado o relatório do Conselho fiscal, devendo este ser apresentado aos membros da Assembléia acompanhados do balanço anual e do demonstrativo de receita e despesa com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Parágrafo Único – será contratada auditoria independente para análise das contas a que se refere o relatório do Conselho Fiscal, quando houver divergências no relatório, de pelo menos um dos integrantes do Conselho Fiscal e receber voto contrário da maioria de 2/3 dos membros dos presentes na Assembléia Geral específica.

 
                                                               SEÇÃO IV
                                                DA DIRETORIA EXECUTIVA
 

Art. 11 - A Diretoria Executiva Regional, como órgão de administração da ANSEF/STS, será composta pelos seguintes cargos eletivos, cuja duração do mandato será de três (03) anos, permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo:

I – Um Presidente;

II – Um Vice – Presidente;

III – Um Secretário – Geral;

IV – Um Diretor Financeiro;

V – Um Diretor Administrativo e Patrimonial;

VI – Um Diretor Cultural, Desporto e Lazer;

VII – Um Diretor de Jornalismo e Assistência Social;

VIII – Um Diretor Jurídico.


                                                            SEÇÃO V
                             DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA


Art. 12 - Aos membros da Diretoria Executiva Regional compete:

I – Ao Presidente:

a) Representar a ANSEF/STS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) Zelar pela dignidade e independência da Entidade e de seus inscritos;

c) Superintender os serviços da Entidade, contratar, promover, licenciar, suspender e demitir seus funcionários, observada a concordância da maioria dos membros da Diretoria;

d) Adquirir e Alienar bens móveis após aprovação por maioria simples da Diretoria, e aplicar o ativo financeiro;

e) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando previamente autorizado pela Assembléia Geral e superintender a administração de seu patrimônio, tudo em conjunto com o Diretor Financeiro;

f) Tomar medidas urgentes em defesa da Classe e da Entidade;

g) Assinar, com o Diretor Financeiro, ou com outro diretor nas ausências deste, os cheques e ordens de pagamento e documentos financeiros em nome da Entidade;

h) Elaborar, com o Diretor Financeiro e o Secretário Geral, para análise do Conselho Fiscal, e homologação em Assembléia Geral, até novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, com indicação das receitas e das despesas;

i) Agir, inclusive criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio dos Servidores da Polícia Federal por intermédio do Diretor Jurídico;

j) Assinar a correspondência da ENTIDADE, admitida a delegação formal de competência;

l) Apresentar ao Conselho Fiscal, com o Diretor Financeiro, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o Relatório Geral e a prestação de Contas, devidamente instruídos com o balanço do encerramento do exercício anterior;

m) Autorizar, com o Diretor Financeiro, as despesas de transporte e hospedagem de diretores ou associados, quando houver interesse da ANSEF/STS;

n) Contratar Assessoria Jurídica e firmar outros convênios de interesse dos associados, quando necessário, após a aprovação por maioria simples em Assembléia Geral Extraordinária.

II – Ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos e licença temporária;

b) Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;

c) Superintender os serviços e departamentos da Entidade que lhe forem expressamente delegados pelo Presidente;

d) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

III – Ao Secretário-Geral:

a) Superintender e secretariar os serviços da Secretaria Geral;

b) Certificar o que constar dos registros da Secretaria;

c) Substituir o Vice-Presidente no caso de sua ausência legal;

d) Assumir a presidência da ANSEF/STS, no caso de vacância definitiva do Presidente e Vice, sendo obrigado a convocar eleições para os cargos vagos, no prazo de trinta (30) dias após assunção;

e) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas;

f) Assinar, com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens de pagamento na ausência do Presidente e do Vice-Presidente.

IV - Ao Diretor Financeiro:

a) A guarda e a responsabilidade por todos os valores financeiros da ANSEF/STS;

b) Arrecadar todas as receitas ordinárias e extraordinárias;

c) Pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;

d) Manter na Entidade, com regularidade e clareza, a escrituração contábil;

e) Elaborar, com o Presidente e o Secretário Geral, para análise do Conselho Fiscal, e homologação em Assembléia Geral, até novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, com indicação das receitas e despesas;

f) Depositar em bancos oficiais, todas as quantias ou valores pertencentes a ANSEF/STS;

g) Reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que se mantiverem inadimplentes, para adoção das sanções administrativas e judiciais cabíveis;

h) Apresentar, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, o balancete mensal relativo ao mês anterior, e divulgar para os associados;

i) Apresentar, juntamente com o Presidente e até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o Balanço Geral do exercício anterior, para análise do Conselho Fiscal, que deverá instruir o Relatório Geral e a Prestação de Contas;

j) Aplicar em Bancos Oficiais, com o Presidente, todos os recursos financeiros da ANSEF/STS;

l) Autorizar, com o Presidente, as despesas de transporte e hospedagem de diretores ou associados, quando houver interesse da ANSEF/STS;

m) Zelar pelo cumprimento do orçamento vigente;

n) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo Único - As contas devem ser apresentadas ao Conselho Fiscal com antecedência mínima de trinta (30) dias, facultando-se o acesso dos Conselheiros aos papeis, documentos, livros e registros atinentes ao orçamento, contas, receitas e despesas que compõem a contabilidade, sempre que solicitado.

V - Ao Diretor Administrativo e Patrimonial:

a) A guarda, responsabilidade e Administração de todos os bens e patrimônio da ANSEF/STS;

b) Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento, na ausência do Diretor Financeiro;

c) Preparar, anualmente, o inventário dos bens da ANSEF/STS, informando, separadamente, os acréscimos do patrimônio, apresentando-o ao Conselho Fiscal até 31 de janeiro do ano seguinte;

d) Propor a aquisição de bens móveis e imóveis para a ANSEF/STS;

e) Manter atualizados os livros e os registros de bens móveis e imóveis da ANSEF/STS;

f) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos, faltas e afastamentos diversos;

g) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

VI - Ao Diretor Cultural, de Desporto e Lazer;

a) Proporcionar lazer e recreação para os associados;

b) Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento, na ausência do Diretor Financeiro;

c) Fazer cumprir juntamente com a Diretoria, os Programas e Ações desenvolvidas, supervisionando com o Presidente as atividades diversas, na sua área de competência:

d) Desenvolver programas e atividades esportivas entre o publico interno e externo, destinados a promover o aperfeiçoamento e a integração dos associados e seus familiares;

e) Hipotecar apoio, objetivando viabilizar a realização de jogos olímpicos, bem como competições esportivas regionais e estaduais;

f) Elaborar a execução e realização de reuniões, demonstrações, exposições, solenidades, palestras, conferências, comemorações, seminários;

g) Propor, elaborar e executar, com os demais diretores e entidades congêneres as festas das datas comemorativas para os Servidores da Polícia Federal.

h) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

VII - Ao Diretor de Jornalismo e Assistência Social:

a) Produzir material de divulgação da história e atuação da Associação, visando estimular as tradições;

b) Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento, na ausência do Diretor Financeiro;

c) Elaborar, organizar, coletar dados, manter e editar informativo ou revista distribuindo-os aos Associados;

d) Manter informado os filiados por meio de comunicações, notas, boletins ou outro meio de comunicação, de todos os assuntos de interesse;

e) Manter o intercâmbio com as entidades congêneres e de interesse do associado e da entidade;

f) Coordenar os órgãos de divulgação da ANSEF/STS, mantendo contato com a Imprensa escrita, falada e televisiva, e com autoridades locais;

g) Coordenar a publicidade e propaganda de interesse da entidade;

h) Promover campanhas de filiação;

i) Preparar, coordenar e executar medidas de assistência social aos associados;

j) Representar a ANSEF/STS, junto aos organismos e entidades de assistência médica e saúde;

l) Gerenciar os planos de Assistência Social para os associados, visando tirar dúvidas e proporcionar um melhor atendimento na área assistencial;

m) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

VIII - Ao Diretor Jurídico:

a) Dar orientação jurídica a ANSEF/STS;

b) Assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento, na ausência do Diretor Financeiro;

c) Manter o acompanhamento da doutrina, jurisprudências, pareceres e decisões em matéria pertinentes a categoria;

d) Acompanhar as questões judiciais de interesse dos associados informando-os a respeito de todas as fases do processo;

e) Atender, os associados quando envolvidos em inquéritos policiais, administrativos, flagrantes, ações penais, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este se vincular, sem prejuízo do defensor, podendo se fazer representar por um dos Diretores, ou por associado especialmente designado para esse fim;

f) Representar a ANSEF/STS junto aos aposentados e pensionistas;

g) Propor em conjunto com as demais diretorias uma política própria para aposentados e pensionista;

h) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.


                                                           CAPÍTULO III

                                                                SEÇÃO I
                                DA PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DE CARGO


Art. 13 - Ocorrerá vacância dos cargos, da Diretoria Executiva Regional e do Conselho Fiscal nos seguintes casos:

I - Por destituição, após o devido processo legal, nos casos de:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Declaração de incapacidade civil;

c) Improbidade administrativa.

II - Transferência e ou movimentação que importe mudança de sede que o impeça do exercício do cargo.

III - Renúncia ou abandono do cargo.

IV - Morte do titular.

V - Descumprimento das normas estatutárias.

Art. 14 - Ocorrendo a vacância, será esta declarada por ato da Diretoria Executiva Regional, que convocará o respectivo substituto para assumir o cargo, conforme o caso.

§ 1° - Na hipótese de renúncia simultânea do Presidente e Vice-Presidente, assumirá interinamente o Secretário Geral, que convocará eleições para os cargos vagos, no prazo de trinta (30) dias.

§ 2° - Em caso de renúncia de mais de 2/3 dos membros da Diretoria Executiva Regional proceder-se-á a novas eleições gerais.

§ 3° - Aplica-se ao Conselho Fiscal, no que couber, as disposições deste estatuto.


                                                           CAPÍTULO IV

                                                           DAS ELEIÇÕES
                                                                SEÇÃO I
                                                 DO PROCESSO ELEITORAL



Art. 15 - A Comissão Eleitoral será composta por um Presidente, um Secretário e três membros que não integrem qualquer uma das chapas concorrentes e nomeadas por ato da Diretoria Executiva Regional.

§ 1° - Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-á, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, inclusive quanto à documentação obrigatória.

Art. 16 - As Eleições Gerais para a Diretoria Executiva Regional e do Conselho Fiscal, serão convocadas por edital do Presidente da Diretoria Executiva, devendo nele constar o seguinte:

I - Prazo para requerer registro das chapas concorrentes;

II - A quem deve ser dirigido o requerimento de registro das chapas;

III - Data para a realização das eleições;

IV - Onde serão instaladas as mesas receptoras e apuradoras de votos;

V - Horário de início e encerramento da votação;

VI - Outros dados consideráveis úteis para a realização do pleito.

§ 1° - As eleições gerais serão realizadas no mês de novembro do último ano do mandato e a posse dos eleitos, no mês de Janeiro do ano seguinte.

§ 2° - O edital de convocação para as eleições gerais da ANSEF/STS, será divulgado com antecedência mínima de trinta (30) dias da data de sua realização.

Art. 17 - Nas eleições gerais votam:

I - Para o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva Regional, todos os associados, com direito a voto nos termos deste estatuto;

Art. 18 - Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso a Diretoria Executiva Regional, no prazo de cinco (05) dias, e desta para o Conselho Estadual e Conselho Nacional, em igual prazo, todos sem efeito suspensivo.
 

                                                                 SEÇÃO II
                                                      REGISTRO DAS CHAPAS
 

Art. 19 - Somente será admitido o registro de chapas completas, vedada inscrição de candidatos isoladamente ou que integrem mais de uma chapa.

§ 1° O requerimento de registro, será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato a Presidente, com anuência escrita dos demais membros, constando os nomes completos, n° de inscrição da ANSEF e indicação dos cargos de todos os concorrentes e os documentos que comprovam os pré-requisitos exigidos no parágrafo seguinte, sob pena de indeferimento.

§ 2° - São pré-requisitos para a inscrição das chapas:

I- Estar o candidato, associado com pelo menos um ano ininterrupto de contribuição;

II- Estar rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 3° - A Comissão Eleitoral publicará a composição das chapas com o registro requerido, nos quadros de aviso da sede da Entidade e da DPF /STS, para fins de impugnação por qualquer associado.

§ 4° - A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2° deste artigo, concedendo ao candidato a Presidente da Chapa o prazo improrrogável de cinco (05) dias para sanar a irregularidade.

§ 5° - A chapa será registrada com denominação própria observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados às anteriores.

§ 6° - Em caso de morte de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituto.

§ 7° - Em caso de desistência ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição só poderá ocorrer até cinco (05) dias antes do pleito, sob pena de manter-se a chapa desfalcada no caso de adjunto ou impugnada, no caso de simultaneidade de desistência do Presidente e Vice da Diretoria Executiva Regional.
 

                                                            SEÇÃO III
                                             DO VOTO E SUA APURAÇÃO
 
Art. 20 - O voto é facultativo e secreto.

§ 1° - O eleitor fará prova de sua legitimação para o exercício do voto apresentando sua carteira social e/ou último contra-cheque com a comprovação do desconto da mensalidade social.

§ 2° - A mesa receptora de votos será composta de Presidente e dois membros.

Art. 21 - Encerrada a votação, as mesas receptoras eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas nos próprios locais de recepção, farão os registros das ocorrências existentes, preencherão e assinarão com os fiscais das chapas, as atas dos resultados, passando-as ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 1° - As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa receptora de votos e assinar as atas dos resultados.

§ 2° - As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais receptoras e apuradoras de votos, que lhe darão solução, sob pena de preclusão.

Art. 22 - Concluída a totalização dos votos a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, lavrando e entregando a ata e as ocorrências existentes a Diretoria Executiva Regional que a passará ao Conselho Regional para ser comunicado ao Conselho Nacional.

§ 1° - Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, assim proclamados pela Comissão Eleitoral.

§ 2° - Todos os Dirigentes tomam posse firmando termo específico, depois de prestado o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da ANSEF/STS, exercer com dedicação e ética as missões que me forem delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Entidade e seus associados”.

§ 3° - A solenidade de posse será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que fará a leitura da Ata de Posse, colhendo em seguida, às assinaturas dos empossados, passando o trabalho ao Presidente empossado.

Art. 23 - Na ausência de normas expressas, aplica-se, supletivamente, a legislação eleitoral, no que couber.


                                                                 CAPÍTULO V

                                                                    SEÇÃO I
                                                           DOS ASSOCIADOS
 

Art. 24 - O quadro social da ANSEF/STS, na forma deste Estatuto é composto das seguintes categorias de associados:

I - Fundadores - são os integrantes das categorias funcionais do DPF associados da ANSEF até 05/09/85;

II - Efetivos - são os associados integrantes das categorias funcionais do DPF, ativos ou aposentados;

III - Contribuintes - são os associados pensionistas de servidores falecidos do DPF;

IV - Dependentes - são os associados filhos, enteados, cônjuges e pais dos associados das categorias anteriores e outros que a lei civil assim o permitir;

V - Honorários - são os particulares que prestaram relevantes serviços a ANSEF/STS, ANSEF NACIONAL ou ao DPF.A/STS, reconhecidos em Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo único – Os associados responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da ANSEF/STS. 
 

                                                              SEÇÃO II
                                                 DA FILIAÇÃO A ENTIDADE
 

Art. 25 - Todos os associados da ANSEF/STS, serão automaticamente filiados da ANSEF NACIONAL.

Parágrafo Único - Todo servidor do DPF ativo ou aposentado e pensionistas de servidor falecido, ou dependente de qualquer forma poderá requerer sua inscrição na forma deste Estatuto.

Art. 26 - O requerimento de inscrição deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva Regional, em que estiver lotado, para todos os fins de direitos e deveres.

§ 1° - A inscrição originária será efetivada mediante a aprovação do pedido pela Diretoria Executiva Regional, somente produzindo efeitos após o desconto da primeira mensalidade no contra-cheque.

§ 2° - Na aprovação do pedido, serão avaliadas as condições e antecedentes funcionais e associativas do requerente.
 

                                                              SEÇÃO III
                                         DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
 

Art. 27 - São direitos dos associados:

I - Votar e ser votado, observado o previsto neste estatuto e no regulamento próprio, no caso de sócios fundadores e efetivos;

II - Freqüentar todas as unidades recreativas, próprias ou conveniadas;

III - Utilizar-se de todos os serviços proporcionados pela ANSEF/STS;

IV - Participar das atividades da ANSEF, em qualquer parte do Território Nacional;

V - Receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

VI - Apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria.

VII - Recorrer ao Conselho Estadual, Nacional, das penalidades que lhes forem aplicadas ou de decisões da Diretoria Executiva a que estiver vinculado.

Parágrafo Único - Os direitos previstos neste artigo, exceto o constante do inciso I, são extensivos aos associados dependentes e contribuintes.
 

                                                       SEÇÃO IV
                                     DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
 

Art. 28 - São deveres dos associados:

I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ANSEF/STS;

II - Autorizar o desconto da mensalidade estabelecida, bem como das contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas e das obrigações pecuniárias assumidas;

III - Defender o bom nome da ANSEF/STS e zelar pela consecução de seus fins;

IV - Colaborar, sempre que convocado, executando as atividades, metas e objetivos que lhe forem atribuídos pela Entidade;

V - Exigir dos órgãos da Entidade, o fiel cumprimento as decisões aprovadas pela categoria;

VI - Responsabilizar-se pelos seus convidados, dependentes e conduzir-se com o devido decoro.
 

                                                             SEÇÃO V
                                                       DAS EXCLUSÕES
 

Art. 29 - Dar-se-á a exclusão do sócio nos seguintes casos:

I - A pedido por escrito;

II - Por ato punitivo;

III - Por falecimento;

IV - Por condenação a pena igual a da perda do cargo público.

§ 1° - A exclusão por ato punitivo será precedida de regular processo instaurado pela Diretoria Executiva Regional, assegurando-se ao associado o amplo direito de defesa, na forma estabelecida neste Estatuto e Código de Ética da ANSEF NACIONAL.

§ 2° - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

 
                                                           SEÇÃO VI
                                                   DAS PENALIDADES


Art. 30 - As sanções penais aos associados serão aplicadas na forma estipulada neste Estatuto e pelo Código de Ética e Disciplina da ANSEF NACIONAL.


                                                        CAPÍTULO VI

                                                             SEÇÃO I
                                                DOS BENEFÍCIOS GERAIS


Art. 31 - Os associados da ANSEF/STS farão jus aos benefícios instituídos pela ANSEF NACIONAL, nos termos de seu Estatuto.
 

                                                             SEÇÃO II
                                              DOS BENEFÍCIOS REGIONAIS
 

Art. 32 - São benefícios exclusivos dos associados da ANSEF/STS:

I - Utilizar os convênios firmados pela ANSEF/STS.

II - Freqüentar e utilizar as dependências e equipamentos da ANSEF/STS, na forma deste Estatuto e Regimento.

                                               
                                                          CAPITULO VII

                                                             SEÇÃO I
                                                       DO PATRIMÔNIO
 

Art. 33 - O patrimônio da ANSEF/STS é constituído pelos bens móveis e imóveis registrados em seu nome, bem como direitos e valores oriundos de recursos próprios ou adquiridos de outras entidades por quaisquer das formas de aquisição admitidas em lei.

§ 1° - O patrimônio será inventariado e tombado, ordinariamente quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de metade mais um dos membros do Conselho Fiscal;

§ 2° - Dado o caráter de autonomia e personalidade jurídica própria, são incomunicáveis os bens que integrem o patrimônio da ANSEF/STS, sendo vedado, quanto aos bens imóveis sua gravação para qualquer fim ou sua alienação sem a autorização da Assembléia Geral.

§ 3° - O patrimônio da ANSEF/STS, não poderá ser dividido entre seus Associados.

Art. 34 - O exercício social da Entidade, em qualquer nível, tem inicio em 01 de janeiro e termino em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 1° - A dissolução da ANSEF/STS só poderá ser decidida em Assembléia Geral pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados;

§ 2° - Em caso de extinção da entidade, seus bens serão destinados a uma entidade CONGÊNERE, recebendo-os de volta se for novamente reativada.

                                                                 SEÇÃO II
                                                   DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 35 - A receita da ANSEF/STS é constituída:

I - Das mensalidades cobradas de seus associados;

II - Dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

III - Dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos, diretamente, ou por intermédio de participação em empresas ou entidades que ofereçam aos associados produtos e serviços a preços e condições mais vantajosas objetivando a captação de fundos para a entidade;

IV - Das rendas de bens patrimoniais;

V - De ingressos eventuais;

VI - De rateios extraordinários, que venham a ser instituídos na forma deste Estatuto.

                                                                SEÇÃO III
                                                    DAS CONTRIBUIÇÕES
 

Art. 36 - A arrecadação das mensalidades será realizada mediante desconto nos contra-cheques dos associados, através da rubrica específica da ANSEF NACIONAL, ou outra que venha a ser substituída, ressalvados os casos especiais em que o recolhimento poderá ser feito mediante boleto bancário.

Parágrafo Único - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela Diretoria Executiva relativas a crédito previsto neste artigo e a débitos oriundos da utilização de convênios colocados a disposição do associado.

Art. 37 - A mensalidade social da ANSEF/STS, será de 0,5% (meio por cento) incidente sobre a remuneração bruta do associado.

§ 1° - Do percentual estipulado no Art. 36 e parágrafo único do Estatuto da ANSEF NACIONAL ( 0,5% da remuneração bruta ), será repassado 20% (vinte por cento) a ela, diretamente pelo órgão gestor do DPF que também repassará o restante para a ANSEF/STS.

§ 2° - Mediante aprovação em Assembléia dos associados, poderá haver aumento do percentual de contribuição mensal ou a instituição de outras contribuições que constituirão receitas próprias.

§ 3° - Entende-se como remuneração bruta a soma das parcelas salariais, excluindo-se as parcelas pagas a título de ação judicial não transitada em julgado, o terço constitucional de férias, as indenizações a titulo de adicional noturno, horas extras, salário família, auxilio educação, auxilio alimentação, gratificação de chefia e gratificação natalina    ( 13° salário ).

§ 4° - A ANSEF/STS poderá cobrar dos associados, taxa de manutenção ou percentuais, sobre os serviços ou convênios.


                                                            SEÇÃO IV

                                    DA DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS
 

Art. 38 - Os recursos obtidos na forma do artigo anterior terão a seguinte destinação compulsória mínima:

Parágrafo único - Os recursos alocados para manutenção das atividades esportivas e jogos olímpicos, serão destinados conforme orçamento.

Art. 39 - A receita será aplicada no desenvolvimento dos objetivos da ANSEF/STS e na realização dos eventos de qualquer natureza por ela produzidos, na forma deste Estatuto.

Art. 40 – A ANSEF/STS aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 41 – A entidade não remunerará por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.


                                                           CAPITULO VIII

                                                              SEÇÃO I
                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 42 - Será concedido diploma ou medalha de honra ao mérito ao ansefiano ou terceiro, por destaque ou serviço relevante prestado a entidade ou ao DPF, mediante aprovação em Assembléia Geral.

Art. 43 - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 44 - Aplicar-se-á subsidiariamente os dispositivos do Estatuto da ANSEF NACIONAL, no que couber.

Art. 45 - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório Competente.

 

                                              REINALDO RUBIO RODA
                                                    PRESIDENTE